quinta-feira, 19 de março de 2015

Educação 03

Quando, em sede própria, se priorizou, no âmbito da, presumivelmente necessária, reforma administrativa e local, a área da Educação, definindo, como instrumento, a delegação de competências nos Municípios, assumindo de modo tácito e, desde logo, a intenção de promover a substituição do centralismo pela autonomia, a existência de consensos alargados e, a observância da estabilidade e da confiança nas escolas, importaria, permitam-me a ousadia, programar ações partilhadas, participadas e apropriadas por todos. Importaria, ainda, garantir que as ações fossem suportadas, não negligenciando os princípios da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos membros das comunidades educativas, em instrumentos contratuais precisos, objetivos e herméticos, no que concerne à possibilidade de, a qualquer momento e, mesmo que, de modo muito capaz, alguém, arbitrariamente, pudesse alterar o articulado do(s) contrato(s).

A Educação, por força da nobreza da missão que lhe está confiada, da densidade crítica que encerra, da expressão e relevância universais, porquanto a todos compromete e convoca, traduz e concretiza a visão, de estado, de nação e de sociedade que a promove e perceciona.

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