domingo, 29 de março de 2015

Educação 05

Na sequência do concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar 2015/2016, a que pode ser opositor quem possuir habilitações profissionais legalmente exigidas para a docência no nível de ensino e grupo de recrutamento a que se candidata, relevando para efeitos de graduação, a classificação profissional e o número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com a menção qualitativa mínima de Bom, nos termos do ECD, contado desde 1 de setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para o grupo de recrutamento, percebo que os docentes, porquanto possuem qualificação profissional para um grupo de recrutamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, que têm satisfeito as necessidades temporárias das escolas/agrupamentos de escolas, na qualidade de técnicos especializados, nas áreas de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística, nos ensinos básico e secundário, não veem, o seu tempo de serviço considerado, validado, para os efeitos de graduação.
Por tal motivo, permitam-me que, humildemente, ouse manifestar a minha simples e inócua opinião, que se alicerça no que decorre do ECD, do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário, de formadores e técnicos especializados, do regime jurídico da habilitação profissional para a docência e, ainda, da regulamentação do sistema de avaliação de desempenho docente, onde, não obstante o Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, ser omisso, os técnicos especializados, de disciplinas de natureza profissional, tecnológica, vocacional e artística, também, estão sujeitos à avaliação, porquanto se deverá proceder à avaliação de todos os contratados que desenvolvem atividades letivas, em disciplinas das áreas profissionais, tecnológicas, vocacionais ou artísticas dos ensinos básico e secundário.
Assim, julgo que a não consideração do tempo de serviço prestado nas funções letivas adstritas ao grau de complexidade funcional dos técnicos especializados, não expressa, a valorização profissional destes técnicos, que, julgo justo, considerar professores.



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